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Jurisprudências

STJREsp 2.259.315

Dialeticidade recursal em apelação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de apelação em embargos à execução, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou nulidade por ausência de título executivo, inépcia da inicial por falta de demonstrativo do débito, ausência e descaracterização da mora por encargos excessivos, novação pela recuperação judicial, retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes e preservação do contraditório e da ampla defesa.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, majorou os honorários para 11% e desacolheu embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a apelação cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; (iii) saber se há título executivo à luz dos arts. 784 do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se a inicial da execução atendeu ao art. 798, I, b, do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC; (vi) saber se há novação (arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 360 do CC) e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); (vii) saber se é indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC); e (viii) saber se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração apreciou, de modo claro e suficiente, a tese de ausência de dialeticidade e afastou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da dialeticidade: a repetição de argumentos não impede, por si só, o conhecimento, mas é indispensável a impugnação específica de fundamento determinante da sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de infirmar a conclusão de ausência de impugnação específica demandaria reexame de matéria fática.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias de mérito (arts. 240, 782, §§ 3º a 5º, 784 e 798 do CPC; 405 do CC; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 59 da Lei n. 11.101/2005), porque, como não se conheceu do apelo, não houve debate na instância antecedente.

10. Do art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer, por se tratar de matéria própria da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento da apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a dialeticidade demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente do cotejo entre as razões recursais e a sentença. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias de mérito não debatidas na origem, em razão do não conhecimento da apelação. 4. De alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 489, § 1º, IV, 782, §§ 3º a 5º, 784, 798, I, b, 1.010, II e III, e 1.022; CC, arts. 360, 405 e 884; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, art. 59; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento da apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a dialeticidade demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente do cotejo entre as razões recursais e a sentença. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias de mérito não debatidas na origem, em razão do não conhecimento da apelação. 4. De alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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