STJAgRg no AREsp 3.196.901
Estupro de vulnerável: divergência integralmente desfavorável à defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Estupro de vulnerável
- Divergência integralmente desfavorável à defesa
- Desnecessidade de embargos infringentes
- Inaplicabilidade da súmula 207/STJ
- Continuidade delitiva
- Fração de 2/3 mantida pelo longo período e recorrência das condutas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial.
2. A divergência no julgamento da apelação foi integralmente desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial, a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
4. A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo em recurso especial.
5. No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a 16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
6. A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva, sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o incremento da pena-base.
8. A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se tratando de elemento ínsito ao tipo penal.
9. Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias negativadas.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.