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Jurisprudências

STJAREsp 2.667.346

Estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas.

4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).

6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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