TSTEDCiv-RRAg 1002014-08.2017.5.02.0601
Horas extras: tesoureiro executivo ou de retaguarda
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Tesoureiro executivo ou de retaguarda
- Ausência de fidúcia especial
- Função de confiança não configurada"
- Complemento temporário variável ajuste de mercado, CTVA
- FG/CC não efetiva, indenização adesão estrutura salarial unif
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO QUANTO AO TEMA "EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA". Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para "acrescer à condenação o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal (observado o período não prescrito), referente à época em que o reclamante laborou como Tesoureiro Executivo, com a compensação na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), com os reflexos decorrentes, tudo em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença". A parte alega omissão quanto aos seguintes pedidos: a) inclusão na base de cálculo das horas extras das seguintes verbas: "salário padrão, cargo comissionado efetivo, cargo comissionado não efetivo, gratificação de caixa, adiantamentos, CTVA – complemento temporário variável ajuste de mercado, CTVA – FG/CC não efetiva, indenização adesão estrutura salarial unif. 2008, função gratificada efetiva/não efetiva, Porte Unidade – função gratificada não efetiva, PLR Fenaban, PLR Caixa, gratificação de natal "; b) reflexos das horas extras deferidas em: DSRs (incluindo os sábados), férias+1/3, 13º salário, gratificações semestrais, APIPs"; c) aplicação da Súmula 109 do TST. Foi determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função nos termos da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, o que, por consequência lógica, afasta a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Contudo, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar que: a) o cálculo das horas extras deferidas deve considerar todas as parcelas de natureza reconhecidamente salarial, no termos da Súmula nº 264 do TST, cujo entendimento foi reafirmado mediante a tese vinculante firmada no Tema 280 da Tabela de IRR do TST: "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". b) os reflexos das horas extras devem incidir nas férias+1/3, 13º salário, e também nos sábados, além dos domingos e feriados, porquanto incontroversa a existência de norma coletiva com essa previsão; c) deve ser observada a OJ nº 394 da SBDI-1 nos seguintes termos: Dispunha a OJ nº 394 da SBDI-1 que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. No julgamento do Tema 9 da Tabela de IRR, decidiu-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, mas que tal entendimento só se aplica para as horas extras trabalhadas a partir deste julgamento . Assim, foi dada nova redação à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Considerando que o contrato de trabalho teve início em 3/5/2004 e continua em vigor, deve ser observado o item I da OJ nº 394 da SBDI-1 somente em relação às horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/3/2023, mantendo-se o entendimento da referia OJ em sua antiga redação quanto ao período anterior. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar que o cálculo das horas extras deferidas deve considerar todas as parcelas de natureza reconhecidamente salarial, no termos da Súmula nº 264 do TST e da tese vinculante do Tema 280 da Tabela de IRR do TST; e que os reflexos das horas extras devem incidir nas férias+1/3, 13º salário, e também nos sábados, além dos domingos e feriados, porquanto incontroversa a existência de norma coletiva com essa previsão, observando-se a OJ nº 394 da SBDI-1 e o Tema 9 da Tabela de IRR do TST. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Interesse Processual; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Quebra de Caixa; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)