STFRcl 96.439 ED-AgR
Crime material contra a ordem tributária: contexto pluridelitivo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime material contra a ordem tributária
- Contexto pluridelitivo
- Imputações autônomas de estelionato e associação criminosa
- Distinções recursais insuficientes
Ementa
Processual penal e constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 24. Crime material contra a ordem tributária. Contexto pluridelitivo. Imputações autônomas de estelionato e associação criminosa. Distinções recursais insuficientes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação fundada em alegada afronta à Súmula Vinculante 24, posteriormente integrada por decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos e corrigir erro material.
2. O agravante sustenta que a existência de delitos autônomos pode justificar o prosseguimento dessas imputações, mas não autoriza o processamento do próprio crime material tributário antes do lançamento definitivo, especialmente quando inexistente atividade fiscal instaurada ou embaraçada.
II. Questão em discussão
3. Definir se as distinções formuladas no recurso afastam a aplicação, ao contexto concreto, da orientação segundo a qual a incidência da Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada quando demonstrados indícios de outros crimes autônomos.
III. Razão de decidir
4. A exigência de nexo funcional entre os delitos autônomos e atividade fiscal constitui construção do agravante e não integra a formulação jurídica aplicada pela decisão agravada.
5. Os julgados invocados para reafirmar a regra geral do verbete não demonstram que a hipótese excepcional esteja restrita à fase investigativa. As diferenças fáticas do RHC 270.467 AgR, bem como sua alegada origem comum com a Rcl 74.848 AgR, não eliminam a proposição jurídica expressamente adotada nem infirmam sua aplicação ao caso.
6. O HC 180.567/MG não afasta a conclusão, pois, segundo a própria caracterização defensiva, ali a fraude documental integrava o modo de execução do crime tributário; neste processo, a decisão se apoiou em imputações autônomas de estelionato contra vítima privada e associação criminosa, e não em eventual falsidade documental.
7. As alegações relativas à emissão das notas fiscais, à descrição da denúncia, ao art. 142 do Código Tributário Nacional, ao pagamento, à prescrição e ao acordo de não persecução penal não infirmam a razão de decidir e, em parte, ultrapassam o controle estrito de aderência próprio da reclamação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.