TSTAg-AIRR 0011695-46.2024.5.15.0137
Intervalos dos arts. 318 e 384 ambos da CLT: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalos dos arts. 318 e 384 ambos da CLT
- Prescrição
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Professor
- Intervalo recreio
- Julgamento da ADPF 1058 pelo STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALOS DOS ARTS. 318 E 384 AMBOS DA CLT. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Limita-se a reiterar as questões de fundo relativas à inaplicabilidade das Leis nos 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos em curso no momento da sua vigência. Agravo não conhecido. 2. PROFESSOR. INTERVALO RECREIO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NO PERÍODO. JULGAMENTO DA ADPF 1058 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a saber se durante o período do intervalo recreio a autora permanecia à disposição do empregador. 2.3. No julgamento da ADPF 1058 o Supremo Tribunal Federal fixou tese a respeito do intervalo temporal de “recreio escolar” no sentido de que “na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).” 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do cômputo do período do intervalo recreio na jornada ao fundamento de que “comprovadamente, diante da prova oral dos autos, a reclamante neste período não permanecia à disposição do empregador” (Súmula 126/TST). 2.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora