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Jurisprudências

STJAREsp 2.998.267

Sistema de informações de crédito do banco centrao do brasil (scr)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida.

3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.

6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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