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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.081.983

Aduaneiro: prestação de informações sobre cargas (siscomex carga)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS (SISCOMEX CARGA). AGENTE DE CARGA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE DE CARGA AO TRANSPORTADOR. SÚMULA 83/STJ. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CTN. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966). INAPLICABILIDADE À MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e rechaçando os argumentos da parte, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.

2. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a distinção entre agente de carga e agente marítimo, bem como a obrigação de prestar informações, concluindo que o agente de carga, na qualidade de interveniente de operações de comércio exterior, tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966. A Corte de origem também se manifestou sobre a subsunção da conduta ao art. 107, IV, "e", do mesmo diploma e sobre a inaplicabilidade da denúncia espontânea, afastando os vícios de omissão e contradição apontados pela parte.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de equiparar o agente de carga ao transportador para fins de cumprimento da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação da embarcação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007.

4. A arguição de retroatividade benigna (art. 106 do CTN) em razão da revogação do art. 45 da IN RFB 800/2007 pela IN RFB 1.473/2014 foi corretamente afastada, pois a obrigação e a penalidade decorrem de lei (art. 37, § 1º, e art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966), não sendo afastadas por alterações infralegais relativas ao prazo de antecedência à atracação, conforme entendimento consolidado desta Corte. Ademais, a interpretação de norma infralegal escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. O STJ possui entendimento consolidado de que a denúncia espontânea aduaneira (art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966) não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória autônoma, a exemplo da infração prevista no art. 107, IV, "e", do mesmo diploma, cujo fato gerador é a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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