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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100925-15.2016.5.01.0511

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTES AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional não acolheu a tese de cerceamento de defesa levantada pelo reclamante, em decorrência da dispensa da sua testemunha, por concluir que " o reclamante esclareceu satisfatoriamente, em depoimento pessoal, as funções por ele exercidas quando ocupou os cargos de gerente de relacionamento e gerente geral, sendo tais informações suficientes à análise do pleito de pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ". Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova oral produzida nos autos. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Agravo não provido. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6H PARA 8H PARA CARGOS GERENCIAIS. PCS/1989. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não houve debate expresso no acórdão regional sobre eventual direito adquirido do autor à jornada prevista no PCS/1989 para cargos gerenciais, o que impede o exame do tema nesta oportunidade ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS 126 E 287 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos foi conclusivo no sentido de que o autor era a autoridade máxima, no exercício do cargo de gerente-geral de agência. A decisão, portanto, está em consonância com a Súmula 287 do TST. O reexame quanto ao ponto, para examinar a tese do reclamante de que não detinha os poderes de mando e gestão e não era a autoridade máxima da agência, demandariam o vedado reexame de provas. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO EM 1989. POSTERIOR À PREVISÃO INDENIZATÓRIA DA PARCELA . A delimitação do acórdão regional, no sentido da previsão indenizatória da parcela desde a admissão do reclamante em 1989, inviabiliza a integração dos benefícios auxílio-alimentação e cesta-alimentação à remuneração do empregado. Precedentes. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL. FUNÇÕES DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. O TRT manteve a forma de cálculo efetuada de acordo com a norma interna da reclamada, no percentual de 93,67% sobre a média atualizada das funções exercidas, registrando que "não houve exercício do cargo de gerente-geral por período superior a 10 anos", motivo pelo qual não há que se falar em incorporação integral da gratificação de função do aludido cargo. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e está consolidada no sentido de ser válida a adoção do cálculo pela média dos valores percebidos a título de gratificação de função, para o fim de manutenção do valor recebido (princípio da estabilidade financeira), quando houver diversidade nos valores dessas gratificações, nos exatos termos do item I, da Súmula 372/TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição e Decadência; Substituição Processual; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Alteração da Jornada; Incorporação; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação; Indeferimento de Produção de Prova

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