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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100802-90.2022.5.01.0063

Diferenças salariais: acúmulo de função

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a configuração do acúmulo de função e o consequente direito a diferenças salariais, à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT, bem como a distribuição do ônus probatório. 1.3. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de disposição contratual expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Este dispositivo consagra o jus variandi do empregador, permitindo-lhe atribuir ao trabalhador tarefas correlatas à sua função principal, desde que não exijam maior qualificação ou responsabilidade e sejam compatíveis com a sua condição. 1.4. Na hipótese, o TRT manteve o indeferimento da pretensão de acréscimo salarial em razão do acúmulo de função, ao fundamento de que “a partir do conjunto probatório constante do feito é que as atividades desempenhadas pela reclamante em sua rotina laborativa estavam incluídas na esfera de atribuições do cargo para o qual a autora fora admitida”. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Afastada, por conseguinte, a alegada violação do parágrafo único do art. 456 da CLT. 1.6. Quanto aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o reconhecimento do acúmulo de função decorreu do conjunto probatório dos autos, e não de eventual presunção desfavorável à reclamante, de modo que o Tribunal Regional decidiu com esteio na regular distribuição do ônus probatório, não se cogitando de ofensa aos dispositivos invocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TEMA 56 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se controvérsia a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos não bancários. 2.2. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 56 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, "a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". 2.3. Na hipótese, o TRT registrou que o oferecimento de produtos de outras empresas do mesmo grupo econômico não enseja o pagamento de plus salarial para além do sistema de remuneração variável instituído pelo banco, que possui critérios específicos a serem observados pelos trabalhadores para que façam jus às comissões correspondentes. 2.4. Dessa forma, a decisão regional, nos moldes em que proferida, guarda sintonia com a tese vinculante fixada no Tema 56 da Tabela de IRR. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se a possibilidade de deferimento da parcela Participação nos Lucros e Resultados proporcionalmente ao período trabalhado. 3.2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que compete ao autor o ônus de provar a existência de norma coletiva instituidora da PLR, por se tratar do fato constitutivo do direito alegado. 3.3. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pleito referente à parcela PLR, sob fundamento de que “a autora não anexou aos autos a norma coletiva vigente no ano de seu contrato de trabalho que preveja o pagamento da parcela pretendida”. 3.4. Assim, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, uma vez que o argumento de que existe norma coletiva prevendo direito à parcela Participação nos Lucros e Resultados representa fato constitutivo do direito da reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se o valor da indenização por danos morais arbitrado em decorrência de comentários jocosos dos colegas de trabalho. 4.2. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de piadas de colegas de trabalho. 4.5. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 4.6. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Discute-se o alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF quanto ao § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. 5.3. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 5.4. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5.5. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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