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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 402-63.2020.5.17.0008

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que se utilizou de fundamentos genéricos para negar o pedido do autor acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e, portanto, deixou de atender ao disposto no § 1º, III, do art. 489 do CPC. 2. Verifica-se que a v. decisão agravada foi devidamente fundamentada no sentido de o porquê o recurso de revista interposto pelo autor foi denegado seguimento, qual seja, em se tratando de condenação do banco réu e existindo parcelas vincendas foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre os valores vencidos até a prolação da sentença e mais doze parcelas vincendas e, por conseguinte, concluiu que a parte agravante não logrou êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, III, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou quanto à condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais: - Assim, em observância ao §2º do art. 791-A da CLT, o qual descreve as balizas utilizadas na fixação dos honorários advocatícios pelo juízo, dada a natureza causa e a sua baixa complexidade, considero que 10% é um percentual que atende à situação em exame. (§) Quanto à base de cálculo, tendo em vista a existência de parcelas vincendas, considero, com base nos critérios da moderação, do equilíbrio e da ponderação, de que trata o §9º do art. 85 do CPC, que os honorários de sucumbência devem recair sobre os valores vencidos até a prolação da sentença e mais doze parcelas vincendas .-. Assim, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre os valores vencidos até a prolação da sentença e mais doze parcelas vincendas. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas somadas a 01 (um) ano de prestações vincendas, por aplicação analógica do artigo 292, § 2º, do CPC (artigo 260 do CPC de 1973) . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria , na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir o pagamento de diferenças de anuênios aos seguintes fundamentos: - em situações nas quais os empregados são admitidos quando os anuênios estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula n. 51 e do artigo 468 da CLT .-. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos pelo autor e pelo banco réu e, no mérito, negar-lhes provimentos.

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