TSTRRAg 20200-23.2009.5.04.0019
Eletroceee e companhia estadual de geração e transmissão de energia elétrica
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Ceee-gt e outras
- Análise conjunta
- Prescrição
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Portanto, não há prescrição total a ser declarada
- Regulamento aplicável
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.1. No caso, a controvérsia refere-se ao pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, pela consideração de parcelas em sua base de cálculo. 1.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 1.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento dos apelos, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, quanto ao tema . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108/2001 E 109/2001. Vislumbrada potencial violação do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 , determina-se o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema. Agravos de instrumento conhecidos e providos, quanto ao tema . II - RECURSOS DE REVISTA DE FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108/2001 E 109/2001. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 31/3/1997 e complementação em 14/5/2006, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o regular processamento dos seus recursos de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108/2001 E 109/2001"; II - conhecer dos recursos de revista de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRAS, por violação do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela adoção da integralidade do salário real de benefício fundada no Regulamento de 1979, conforme pedido formulado na inicial e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$380,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$19.000,00, dispensado do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 740).
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional