TSTRRAg 10900-09.2018.5.03.0097
Horas extras: cargo de confiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Supervisor de atendimento
- Fidúcia especial demonstrada
- Incide o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático dos autos, enquadrou os substituídos, ocupantes do cargo de Supervisor de Atendimento, no art. 224, § 2º, da CLT e, assim, manteve a sentença de improcedência da ação. Fundamentou, com base na prova oral, que os substituídos desempenhavam tarefas distintas do bancário comum, que demandavam maior responsabilidade, exercendo cargo de relevância e destaque na hierarquia funcional do banco em que atuava. Registrou que o próprio representante dos substituídos, em confissão, admitiu que o supervisor faz parte do comitê responsável pela aplicação de penalidade ao empregados, além de fazer parte do comitê de administração e do comitê de crédito, tendo voz e voto em todos eles. Consignou, ainda, que o gerente geral pode substabelecer ao supervisor de atendimento os poderes constantes da procuração outorgada pelo Banco réu e que os escriturários da agência eram todos subordinados ao gerente de atendimento. Incide o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. O Tribunal Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado, além de custas processuais. Ante a possível violação dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP . O Tribunal Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da improcedência da ação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 170 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO. Ao reconhecer a possibilidade de ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se consagrou a seguinte tese vinculante: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do sindicato, por possível violação dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP", por violação dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato-autor do recolhimento das custas processuais, bem como para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; III - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança