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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.166.111

Estupro de vulnerável: valoração da palavra da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Valoração da palavra da vítima. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Fato relevante. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena ao mínimo legal (8 anos de reclusão), fixar o regime inicial semiaberto e manter a condenação pelo art. 217-A do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática apontou: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório para a pretensão absolutória por insuficiência de provas; (ii) aderência do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao especial valor da palavra da vítima em crimes sexuais, com incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) que a discussão proposta demanda revisão das premissas fáticas e das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade.

4. Tese do agravante. Sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ (por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos) e 83/STJ (por alegada inadequação do critério do "especial valor" da palavra da vítima diante de suposta ausência de clandestinidade), invocando, por consequência, violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC c/c art. 3º do CPP e 315, § 2º, V, e 386, VII, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação por insuficiência de provas mediante revaloração jurídica, sem revolver o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (ii) a orientação jurisprudencial sobre o especial valor da palavra da vítima em crimes sexuais afasta-se do caso concreto, de modo a impedir a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A pretensão absolutória por insuficiência de provas e a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade exigem reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que confere especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, desde que o relato encontre repercussão em outros elementos probatórios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente, formado pela palavra da vítima, testemunhos e próprio depoimento do réu, além de elementos como reconhecimento, carta entregue à família e consequências emocionais, o que afasta a alegação de insuficiência de provas.

7. A qualificação da controvérsia como estritamente jurídica não se sustenta, pois o que se busca é a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do contexto, da clandestinidade e da credibilidade dos relatos, providência inviável na via eleita.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, V, e 386, VII; CPC, art. 489, § 1º, V; Súmulas 7/STJ e 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.855.820/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDF), Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AREsp 3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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