TSTAIRR 1000122-97.2023.5.02.0037
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: compensação de jornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Compensação de jornada
- Regime 12x36
- Horas extras habituais
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, a decisão está em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte, quanto à incidência e não distinção relevante da ratio decidendi do Tema 1.046 do STF no que se refere à prática habitual de horas extras, ainda que na jornada 12X36, fixada mediante acordo coletivo. Isso porque, em se tratando de direito vinculado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência do Tema 1.046 do STF, do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional, manteve a sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento que não havia provas do comportamento negligente da Administração Pública. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a Administração Pública foi omissa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator