TSTRRAg-Ag-RRAg 0000753-64.2021.5.10.0018
FGTS: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- FGTS
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adesão à plano de incentivo à saída
- Plano de saúde
- Restabelecimento
- Reclamante acometida de doença grave
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada de que a decisão recorrida está em sintonia com o art. 453 da CLT, na Súmula nº 138 e na OJSBDI-1 nº 42, ambas do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O recurso de revista da reclamante foi denegado pelo juízo de admissibilidade quanto ao tema relativo à nulidade por negativa da prestação jurisdicional por não demonstrada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 832 da CLT. 2 - Quando possível se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA - PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 6º da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA - PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 Hipótese em que o vínculo empregatício entre as partes iniciou em 13.02.1979 e findou em 16.11.2020, quando a autora aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS) e um mês após a adesão ao plano de demissão, a reclamante idosa foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento pelo plano de saúde, em face da manutenção pelo prazo de 12 (doze) meses previsto no PIS e elastecido em sede de tutela concedida nestes autos. A autora tem idade avançada (acima de 70 anos), sendo que o diagnóstico de CÂNCER como doença pré-existente impossibilita a sua adesão como segurada de qualquer outro plano de saúde. 2 - O Tribunal de origem negou o pedido de elastecimento do prazo de manutenção de plano de saúde após a adesão a plano de demissão voluntária da empregada. 3 – Não se ignora que art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, prevê prazo máximo de 24 meses para a manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Todavia, a simples aplicação do dispositivo legal ao caso concreto, sem uma análise sistemática dos princípios constitucionais e das normas internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde do trabalhador, mostra-se inadequada. 4 - A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF) e a solidariedade (art. 3º, I, da CF) impõem a análise do caso concreto com base em sua peculiaridade, considerando a gravidade da doença, idade avançada do trabalhador e impossibilidade de acesso a outro plano. 5. A negativa de manutenção do plano de saúde em face da gravidade da doença viola os direitos fundamentais do trabalhador, contrariando princípios constitucionais e normas internacionais de direitos humanos, além de desatender a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) a qual preconiza que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. Violação do art. 6º da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PERDA DO OBJETO. Considerando o julgamento do recurso de revista e que os efeitos da tutela de urgência deferida à reclamante persistem até o julgamento do recurso principal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto pela reclamada, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA - PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE", por possível violação do art. 6º da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿ADESÃO À PLANO DE INCENTIVO À SAÍDA - PIS. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE¿, por violação do art. 6º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de extensão do plano de saúde pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 16.12.2021 - data do aviso prévio indenizado-, findo o qual, a reclamada deverá oportunizar à autora o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial antes fruídas, desde que assuma a integralidade do pagamento. IV) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo interno da reclamada, por perda de objeto. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora