STJREsp 2.244.010
Responsabilidade ciivl: inaplicabilidade do código de defesa do consumidor
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade ciivl
- Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Fabricante de produto agrícola
- Vendedor de produto agrícola
- Insucesso do plantio
- Dano ao agricultor
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIIVL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. VENDEDOR DE PRODUTO AGRÍCOLA. INSUCESSO DO PLANTIO. SAFRA PREJUDICADA. DANO AO AGRICULTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCAUSAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AFASTADA. CONDUTAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA O DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/10/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Portanto, não deve ser conhecida a alegada violação ao art. 93, IX, CF.
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.
6. Nos termos do art. 942, CC, há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.
7. Para a aplicação do art. 945, CC, que dispõe sobre a culpa concorrente da vítima, não basta a existência de ato culposo pela vítima. Deve haver também a comprovação de que este efetivamente concorreu, como concausa - ao lado da conduta do autor do dano -, para o evento danoso.
8. No recurso sob julgamento, o TJ/TO aponta falha nas informações e na eficácia de funcionamento do produto. Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (VENDEDOR e FABRICANTE) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.
9. Ademais, as condutas do AGRICULTOR não concorreram para o insucesso do plantio.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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