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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001296-94.2020.5.02.0022

Adobe assessoria de serviços cadastrais s.a.: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Há registro sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Logo, mantida a ilicitude da terceirização de serviços, porquanto asseverada pelo Regional a pessoalidade e subordinação da reclamante com o preposto da segunda reclamada a partir de maio de 2019. Mantida a condenação solidária das reclamadas pelos créditos deferidos na ação, conforme pedido na inicial. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL A PARTIR DE MAIO DE 2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos indicados no apelo não se referem aos fundamentos adotados pelo Regional. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo por ausência de requisito do mencionado dispositivo celetista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Fica superada a tese de ausência de formação do grupo econômico, porquanto, conforme dito acima, demonstrada a fraude e ilicitude da terceirização, é devida a responsabilidade solidária das reclamadas, pois há pedido nesse sentido. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto, não obstante a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, a recorrente deixou de impugnar o fundamento pelo qual o TRT manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, qual seja, adoção do banco de horas sem previsão em norma coletiva. Agravo não provido. INTERVALO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO ATÉ 11/11/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do objeto da controvérsia do apelo. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a condição suspensiva da exigibilidade nos moldes em que decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa, a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada (Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A.); II) negar provimento ao agravo da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Intervalo 15 Minutos Mulher

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