STFARE 1.589.637 AgR
Tráfico de drogas: resistência e dano qualificado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Resistência e dano qualificado
- Alegada ilicitude de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões para a abordagem policial
- Ausência de demonstração formal da repercussão geral
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) foram satisfeitas, pelo Tribunal de origem, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova; e (iii) incide ao caso a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. No caso concreto, ficou evidenciado que a equipe policial encontrava‑ se em campana em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, após testemunhar uma transação de compra e venda de entorpecentes, decidiu abordar o réu. Este, ao perceber a aproximação, tentou fugir, entrando em uma residência, sendo então perseguido e detido pelos policiais militares.
6. A pretensão de afastar a condenação, rediscutir a autoria delitiva ou rever a valoração das provas implica necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, X, XI e XXXV, e 102, §3º; CPC, art. 1.035, §2º; RISTF, art. 327, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 163, parágrafo único, III, 329, caput, e 69; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Tema 280 da Repercussão Geral, DJe 10.5.2016; STF, ARE 1480092 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 13.8.2024; STF, ARE 1350858 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma; STF, e ARE 1472570/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 24.2.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.