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Jurisprudências

STFHC 249.547 AgR

Prescrição intercorrente: marcos interruptivos

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prescrição intercorrente
  • Marcos interruptivos
  • Acórdão confirmatório
  • Aplicação da lei 11.596/2007 a fatos anteriores
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.596/2007 A FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. A parte agravante alega prescrição intercorrente e violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, sustentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória não interromperia a prescrição em fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição em fatos anteriores à Lei nº 11.596/2007; e (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição, por força de interpretação consolidada no Tema 1100 do STJ e precedentes do STF (HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

4. A decisão recorrida detalhou marcos temporais precisos, indicando que, mesmo sob a redação anterior do art. 117, IV, do CP, não houve transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos (data do fato, recebimento da denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório).

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, considerando-se a jurisprudência pacificada e os marcos temporais detalhadamente apontados pela instância de origem.

6. O agravo regimental em habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Corte Superior, conforme entendimento pacificado do STF (art. 102, I, "i", da CF/1988).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CP, arts. 109, IV e 117, IV; Lei nº 11.596/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/09/2020; STJ, Tema 1100, REsp 1920091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/08/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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