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Jurisprudências

STFRcl 66.537 AgR

Contrato verbal entre empresa e trabalhador: alegada ofensa à ADPF 324 e ao RE 958.252 (tema 725 - repercussão geral)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO VERBAL ENTRE EMPRESA E TRABALHADOR. ALEGADA OFENSA À ADPF 324 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS, CONSOANTE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão que, ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que - após instrução probatória - reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida, mediante contrato verbal, entre empresa e trabalhador.

2. Tema que tem incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos aos direitos fundamentais e às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194 e 195 da Constituição Federal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Está em discussão saber se viola o assentado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral) decisão que, ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, mantém acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que - após instrução probatória - reconhece a presença dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício na relação estabelecida, mediante contrato verbal, entre empresa e trabalhador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes.

5. Do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, extrai-se que o contrato de prestação de serviços nem mesmo foi formalizado, tendo o órgão reclamado entendido pela “ausência de provas de relação meramente comercial”.

6. Em nenhuma das decisões da Justiça do Trabalho, seja do TRT 15ª Região (e-doc. 05) ou do TST (e-doc. 07) houve pronunciamento no sentido da ilicitude da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Os precedentes vinculantes invocados não impedem o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica.

7. Impossível presumir que um contrato verbal foi executado de modo que o diferenciasse da relação de emprego, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais.

8. O princípio da livre iniciativa permite múltiplas formas de prestação de serviços e parcerias empresariais, desde que observadas as regras constitucionais e legais que asseguram as responsabilidades fiscal e social, para as atuais e futuras gerações. Não se trata de uma opção unilateral do tomador de serviço, pois - se assim fosse - teríamos a absurda conclusão de que direitos básicos como licença-maternidade, repouso semanal remunerado ou limitação da jornada de trabalho dependeriam de escolhas “livres” do tomador do serviço que, ao seu alvedrio, imporia o regime jurídico ao prestador de serviço, no mais das vezes a parte mais frágil na relação contratual. Este suposto regime jurídico ”opcional” choca-se frontalmente contra a regra geral consagrada no artigo 7º da Constituição Federal.

9. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos e provas já valorados pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação.

10. A controvérsia tem gravíssima incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194; 195, da Constituição Federal) posto que a desconsideração desenfreada de relações de emprego, declaradas pela Justiça do Trabalho, é incompatível com a proteção e promoção do regime constitucional dos direitos sociais, inclusive quanto ao financiamento da seguridade social.

11. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), o que torna a presente reclamação inadmissível.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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