STJREsp 2.258.135
Execução de título extrajudicial: honorários sucumbenciais após novação na recuperação judicial e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais.
7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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