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Jurisprudências

STJAREsp 3.306.485

Inadmissão na origem: prequestionamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário e exige impugnação específica, efetiva e completa de todos os seus fundamentos; a deficiência quanto a um único óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na origem, a inadmissão do recurso especial assentou, de forma cumulativa, três fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 315 do CPP, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada; e (iii) óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as medidas constritivas.

3. O agravo não impugnou, de forma específica, suficiente e completa, tais fundamentos: limitou-se a tecer alegações genéricas de prequestionamento implícito; a invocar distinguishing abstrato para afastar a Súmula n. 83 do STJ, sem enfrentar a jurisprudência indicada ou apontar superação; e a afirmar que se tratava de questão jurídica, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão, para afastar a Súmula n. 7.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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