TSTRRAg 0011401-04.2022.5.03.0038
Assédio eleitoral: dano extrapatrimonial in RE ipsa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Assédio eleitoral
- Dano extrapatrimonial in RE ipsa
- Não configurado
- Ausência de provas
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO ELEITORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento no qual a autora pretende ver admitido o trâmite do seu recurso de revista que fora parcialmente admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. O debate gira em torno da possibilidade de reconhecimento de dano extrapatrimonial in re ipsa no caso de assédio eleitoral supostamente praticado pelo empregador. 3. Consta do acórdão recorrido que “Embora as condutas do proprietário da ré, evidenciadas nos autos da ação civil pública mencionada pelo Sentenciante, sejam reprováveis, não há demonstração, na presente ação, de que a autora tenha efetivamente suportado, diretamente, os efeitos desta. Como visto, não restou demonstrado, por meio da prova oral, que a autora foi compelida a participar de passeatas, fazer campanha, assistir a vídeos ou vestir uniforme verde e amarelo”. 4. Nota-se, portanto, que a Corte de origem concluiu que não houve a comprovação de que a empregadora tenha submetido à autora à situação que configurasse o assédio eleitoral alegado. 5. Fixada, na origem, a premissa de ausência de provas que demonstrem a ocorrência de conduta assediadora que tenha afetado diretamente a autora, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA REPETITIVO N.º 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia refere-se à aplicabilidade ou não das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data de início da vigência da norma. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional apontou que o juízo de piso declarou prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2017, data posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, que se deu em 11/11/2017. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da referida Lei e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. 5. Não por outro motivo que, no dia 25/11/2024, o Pleno do TST fixou entendimento no Tema n.º 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, sobre a aplicação da referida lei aos contratos em curso na data de início da vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator