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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.382

Reconhecimento pessoal: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação dos agravantes pelo delito de roubo majorado tentado.

2. A defesa pleiteia a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, a modificação da fração de redução da pena pela tentativa e a alteração do regime prisional fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) manutenção da condenação lastreada em outros elementos de prova, além do reconhecimento pessoal; (ii) saber se a fração de redução da pena pela tentativa foi fixada de forma adequada; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação pode ser mantida, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha seguido integralmente o rito legal, desde que presentes outros elementos probatórios, como ocorreu no caso concreto.

5. A fração de redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, com base na extensão do iter criminis percorrido pelos agentes, em conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada.

6. O regime inicial fechado foi justificado de forma concreta, considerando o emprego de arma de fogo, a comparsaria entre vários agentes e a invasão de estabelecimento comercial, elementos que revelam a periculosidade dos agravantes e justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para réus primários.

7. A análise das provas e a revaloração do conjunto probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração do reconhecimento pessoal deve ser feita no contexto do livre convencimento motivado, desde que corroborado por outros elementos probatórios.

2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base na extensão do iter criminis percorrido, em conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

3. O regime inicial fechado pode ser fixado para réus primários quando as circunstâncias do caso concreto revelarem elevada periculosidade, como o emprego de arma de fogo e a prática do crime em comparsaria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, parágrafo único; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 227.629, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.06.2023.

Tese

1. A valoração do reconhecimento pessoal deve ser feita no contexto do livre convencimento motivado, desde que corroborado por outros elementos probatórios.

2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base na extensão do iter criminis percorrido, em conformidade com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

3. O regime inicial fechado pode ser fixado para réus primários quando as circunstâncias do caso concreto revelarem elevada periculosidade, como o emprego de arma de fogo e a prática do crime em comparsaria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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