STJREsp 2.159.737
Peculato tentado: prescrição da pretensão punitiva retroativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato tentado
- Prescrição da pretensão punitiva retroativa
- Necessidade do trânsito em julgado para a acusação
- Ausência de prescrição
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.
4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES