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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.223.192

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores Profoc Eireli contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a ISS do exercício de 2018, ajuizada pelo Município de Taboão da Serra, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não estaria prescrito o crédito tributário, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Portanto, nesses termos, impõe-se reconhecer não ter ocorrido, no presente caso, a prescrição tributária nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional."

IV - O recorrente pretende a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.120.295 (Tema 403 do STJ), in verbis: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".

V - A tese jurídica tem como pressuposto o termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. No entanto, no acórdão recorrido, não consta a informação de que o tributo municipal foi devidamente declarado ou mesmo em qual data teria sido declarado, também não foram opostos embargos de declaração.

VI - A matéria não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame da tese do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.

VII - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.

VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp 1764914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.)

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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