TSTRR 11254-42.2018.5.15.0051
Férias: quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro indevido
- Correção monetária
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à Fundação. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pelas Emendas Constitucionais 113, de 8/12/2021 e 136, de 09/09/2025. Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Deve ainda ser observada a recente EC nº 136, de 09/09/2025, que alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, §16, do ADCT, estabelecendo que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "férias", por possível má aplicação da Súmula 450 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "férias", por má aplicação da Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária", por injunção à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da Selic, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; e d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme a Súmula Vinculante 17 do STF.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária