STJEAREsp 3.053.729
Requisitos do cotejo analítico e de similitude fática não demonstrados
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos do cotejo analítico e de similitude fática não demonstrados
- Divergência não atual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA NÃO ATUAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO NA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, na dosimetria, vedou a compensação entre a circunstância judicial negativa das consequências do delito (art. 59 do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Após, formulou pedido avulso de prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: se os embargos de divergência atendem aos requisitos legais de demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, mediante cotejo analítico e similitude fática com os paradigmas invocados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; se é cabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória na via dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Paradigma antigo não caracteriza dissídio atual, por ausência de contemporaneidade, o que inviabiliza a utilização para fins de embargos de divergência.
4. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem indicação do dispositivo legal supostamente violado, cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados comparados; a simples transcrição de ementas ou fragmentos é insuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial; além disso, casos embargado e paradigma são distintos.
5. É incabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição executória na via dos embargos de divergência, especialmente se não conhecidos; matérias de ordem pública demandam prequestionamento e observância dos pressupostos de admissibilidade, sendo o exame da prescrição executória de competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, II, da LEP)
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou fragmentos. 2. Paradigma antigo não caracteriza divergência atual, específica e relevante para fins de embargos de divergência. 3. Quando não conhecidos os embargos de divergência, não se aprecia prescrição ou outras matérias de ordem pública, incumbindo ao Juízo da Execução Penal o exame da prescrição executória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266; CP, arts. 59, 65, III, d, 67 e 68; CPP, art. 647-A; LEP, art. 66, II
Tese
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou fragmentos. 2. Paradigma antigo não caracteriza divergência atual, específica e relevante para fins de embargos de divergência. 3. Quando não conhecidos os embargos de divergência, não se aprecia prescrição ou outras matérias de ordem pública, incumbindo ao Juízo da Execução Penal o exame da prescrição executória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.