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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001178-44.2016.5.06.0191

Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Doença ocupacional
  • Nexo de causalidade
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional constatada após a despedida
  • Nexo de concausalidade demonstrado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que o laudo pericial, após análise cuidadosa da documentação referente à evolução do quadro de saúde do reclamante, comprovou o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido na empresa, consignando, ainda, que inexistem provas aptas a infirmar a conclusão a que chegou a expert. Asseverou que o laudo médico evidenciou que o empregado padece de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), tendo o cotidiano de trabalho agravado ambas as condições, concluindo pela plena consonância entre as conclusões periciais e os elementos de prova concernentes ao ambiente laboral do reclamante. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de prova das condições laborais do reclamante ou pela fragilidade da perícia, sob a alegação de que não foi baseada na realidade fática vivida pelo reclamante, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o item II da Súmula n° 378 do TST, porquanto restou comprovado, por meio de laudo pericial considerado válido e em consonância com o conjunto probatório (insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST), que é portador de depressão profunda e esquizofrenia, enfermidades agravadas pelas condições de trabalho e constatadas após o término do liame empregatício, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade com a execução do contrato. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Uniformização, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, aquele faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), ambas agravadas pelo trabalho, reconhecendo a concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais. Registrou que o reclamante, em que pese à fragilidade da sua saúde psíquica, continuou desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, concluindo que houve omissão culposa da reclamada quanto à adoção de medidas capazes de evitar o agravamento das condições de saúde do empregado. 2. Nesse contexto, a pretensão da agravante pela ausência de provas quanto aos fatos registrados ou ausência de culpa patronal esbarra na barreira da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o quadro fático delineado na decisão regional, o que é inviável em sede de recurso de revista. 3. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. Com efeito, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, porquanto não houve indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de divergência jurisprudencial, ou, ainda, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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