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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo V · Seção IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 137 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I

quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II

quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III

quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a)

das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b)

dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)

dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

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