STJAREsp 3.297.485
Inadmissão na origem: insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Inadmissão na origem
- Insignificância
- Fracionamento dos tributos iludidos
- Dosimetria
- Confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP; súmula n. 545 do STJ)
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP; SÚMULA N. 545 DO STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, sendo inviável quando deixa de refutar fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos, ambos sob a égide da Súmula n. 83 do STJ: (i) acórdão recorrido harmônico com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância e ao descabimento do fracionamento do valor dos tributos iludidos entre corréus em crime único de descaminho; e (ii) acórdão alinhado à Súmula n. 231 do STJ e ao Tema n. 158 do STF, reafirmados pela Terceira Seção no REsp n. 1.869.764/MS, quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou exclusivamente o segundo fundamento (dosimetria e confissão espontânea), deixando de infirmar, ainda que de modo sintético, o óbice relativo à insignificância e ao fracionamento dos tributos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois subsiste incólume fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão.
4. Para afastar o primeiro óbice (Súmula n. 83 do STJ quanto à insignificância e ao fracionamento), era imprescindível impugnação específica da ratio adotada na origem, com demonstração de distinção concreta em relação aos precedentes mencionados ou de superação efetiva da jurisprudência consolidada; não bastam alegações genéricas nem a mera reprodução das razões do recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).