TSTRRAg 0010912-82.2022.5.03.0032
Plano de saúde: apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência da parte quanto ao óbice identificado no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT (Súmula 422 do TST). A parte agravante apenas teceu argumento genérico no sentido de que seu recurso de revista satisfez todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, que era previsto no regulamento interno da ECT, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016. A decisão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento segundo o qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, caso dos autos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema ¿plano de saúde¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿ECT ¿ mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias¿, conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os limites do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente procedentes. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator