STFARE 1.551.301 AgR
Corrupção ativa: fraude à licitação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Fraude à licitação
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Corrupção ativa. Fraude à licitação. Art. 333 do Código Penal. Art. 96, incisos III, IV e V, da Lei 8.666/1993, vigente à época.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.