Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.599.864

Estupro de vulnerável: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito absolutório
  • Inviabilidade
  • Reconhecimento da forma tentada
  • Impossibilidade
  • Consumação do delito

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento.

2. No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda, pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais adequado e proporcional à conduta praticada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente social.

4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade e adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.

6. No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de desestabilizar o édito condenatório.

7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 deste STJ.

8. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp 2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.

Tese

"1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.