TSTAg-AIRR 10128-32.2017.5.15.0102
Doença ocupacional ou profissional: estabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional ou profissional
- Estabilidade
- Aposentadoria
- Assim, correta a incidência da Súmula n° 126 do TST
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL OU PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. APOSENTADORIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A discussão nos autos é sobre norma coletiva que previu a estabilidade antes da aposentadoria em razão de doença ocupacional ou profissional, e não em razão da iminência de aposentadoria em razão dos requisitos comuns previstos na legislação previdenciária. Nesse contexto, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema n° 299 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?" No caso concreto, a norma coletiva consagrou a estabilidade provisória até a aposentadoria para o empregado portador de doença ocupacional ou profissional. A propósito, o TRT concluiu que "a referida cláusula convencional exige, sobre a doença conforme aliás transcrito no apelo pelo recorrente "...que seja adquirida na atual empresa", o que de evidência, não é a hipótese destes autos." Logo, o acolhimento da pretensão de se reconhecer que o reclamante adquiriu a doença na atual empresa demandaria o reexame de fatos e provas. Assim, correta a incidência da Súmula n° 126 do TST. Acrescente-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, o TRT não examinou a controvérsia sob o prisma da alínea "g" da cláusula 40ª da CCT, que supostamente prevê que "a garantia desta cláusula se aplica ao portador (a) de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra ‘a’ acima." Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado