STJAREsp 3.095.281
Competência territorial e cláusula de eleição de foro em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA PELA VULNERABILIDADE E TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC; por consonância do acórdão com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ); e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se a validade da cláusula de eleição de foro e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. A Corte de origem fixou a competência na Comarca de Santo Antônio da Patrulha (RS) e reconheceu a incidência do CDC e a vulnerabilidade do autor. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para suprir omissão sobre a condição de destinatário final mediato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser afastada, em violação do art. 63 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a relativização da autonomia privada afronta os arts. 421, 421-A e 422 do CC; e (iv) saber se há relação de consumo à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, a relação de consumo e a condição de destinatário final mediato.
6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à vulnerabilidade e à condição de destinatário final mediato. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusula contratual de eleição de foro.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de foro em relações de consumo.
8. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 2º e 3º do CDC e 421, 421-A e 422 do CC, porque a conclusão sobre a natureza consumerista e a vulnerabilidade se firmou em fatos e provas, insuscetíveis de reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre vulnerabilidade e destinatário final mediato. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência demanda interpretação de cláusula contratual de eleição de foro. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de foro em relações de consumo. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 3.004.984/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre vulnerabilidade e destinatário final mediato. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência demanda interpretação de cláusula contratual de eleição de foro. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de foro em relações de consumo. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.