TSTRR 10515-66.2018.5.15.0052
Reclamada: acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamada
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prêmio produtividade
- Natureza salarial reconhecida no TRT
- Diferenças salariais
- Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU A PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em melhor análise do caso concreto, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame da matéria tratada no agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU A PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXCLUIU A PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Na lógica decisória do STF, não seria aplicável em casos como o presente a vedação da alteração unilateral prejudicial (art. 468 da CLT) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). No caso concreto , em que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é incontroverso que a parcela denominada " produtividade " foi paga habitualmente ao reclamante, razão pela qual o TRT, com base na antiga redação do art. 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 225 desta Corte, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da verba e deferir os reflexos postulados na inicial, à exceção dos reflexos nos DSRs. No entendimento da Corte regional, " a previsão em norma coletiva acerca da não integração da ‘rodutividade’na base de cálculo das horas extraordinárias viola os limites da negociação coletiva, não podendo prevalecer ". Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido merece reforma, pois contraria a tese vinculante do STF e a jurisprudência do TST, que se consolidam no sentido de que a atribuição de natureza indenizatória à parcela paga a título de " prêmio-produção/produtividade ", afastando a integração da verba na base de cálculo das horas extras, pode ser ajustada mediante negociação coletiva, por não se tratar de direito indisponível. Julgados do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que excluiu a integração da produtividade nas demais verbas salariais.
Indexação
Correção Monetária; Produção; Valor Arbitrado