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Jurisprudências

STFRE 1.595.324 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incide ao caso A Súmula 279 Desta CORTE

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. As supostas violações constitucionais são indiretas, pois dependem da análise de normas infraconstitucionais.

7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

. Agravo a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II, LV, LVI e LXXVIII; art. 93, IX; art. 102, III, “a”, e § 3º; art. 109, IV. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, ARE 1563772 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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