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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000899-24.2023.5.02.0703

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEXTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da sexta reclamada pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Consignou, para tanto, que restou demonstrado nos autos que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. 3. Assentou que a primeira e a segunda reclamadas juntaram cartões de ponto nos quais se observa que houve prestação de serviços pelo reclamante em favor da sexta reclamada, no período de março a junho de 2022. 4. Asseverou que, sendo beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, a sexta reclamada deve responder de forma subsidiária por eventuais créditos devidos no período de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV. 5. Com efeito, a sexta reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 6. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a diretriz da Súmula nº 331, IV, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 7. Ademais, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a fim de se concluir que não houve prova da prestação de serviços pelo reclamante em favor da recorrente, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório do processo, o que é vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula nº 126. 8. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DESPROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da sexta reclamada, consignou que a recorrente foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, não sendo a devedora principal. 2. Assentou ainda que o fato de a recorrente ser optante da desoneração da folha de pagamentos não tem relevância, visto que o recorrido não era seu empregado. 3. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da sexta reclamada se ampara no argumento de que a Corte Regional desconsiderou o fato de a recorrente ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento, de modo que deveria ser aplicada a Lei nº 12546/2011 quanto às contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento do acórdão regional no sentido que, sendo a recorrente responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao recorrido, não tem relevância sua opção pela desoneração da folha de pagamentos, visto que o reclamante não era seu empregado. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO QUARTO E QUINTO RECLAMADOS – PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ANÁLISE CONJUNTA). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III – RECURSOS DE REVISTA DO QUARTO E DO QUINTO RECLAMADOS – PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ANÁLISE CONJUNTA). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar os entes públicos de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da sexta reclamada, Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Terceirização de Serviços. Empresa Privada¿, ante a ausência de transcendência, e quanto ao tema ¿Contribuições Previdenciárias. Cota do Empregador. Lei nº 12.546/2011. Desoneração¿, prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Ente Público¿; III - dar provimento aos agravos de instrumento do quarto reclamado, Estado de São Paulo, e do quinto reclamado, Município de São Paulo, para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV ¿ conhecer dos recursos de revista do quarto reclamado, Estado de São Paulo, e do quinto reclamado, Município de São Paulo, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista do quinto reclamado. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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