TSTAIRR 1116-69.2010.5.03.0038
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Preclusão quanto a esse último fundamento
- Distinguish
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (cef)
- Possibilidade
- Exceção à aplicação da tese vinculante do STF
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação em relação ao agravo de instrumento da empresa pública, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. Registre-se que o caso não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, porque não está em discussão eventual vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Esse tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NÃO APENAS PELA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM, MAS TAMBÉM EM RAZÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECLUSÃO QUANTO A ESSE ÚLTIMO FUNDAMENTO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISH . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISH . Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF e, assim, foi mantido o entendimento das instâncias percorridas quanto à ilicitude da terceirização e deferimento de verbas com amparo na isonomia. Não se ignora que no RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral) , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Igualmente, não se desconhece que na ADPF n° 324 , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ocorre que no caso em exame o Tribunal Regional não se limitou a firmar tese sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim, como quer fazer crer a recorrente, mas também manteve o reconhecimento da ilicitude afirmando que " restou comprovada a existência de subordinação direta do reclamante à segunda reclamada ". Esse segundo fundamento sequer foi impugnado o que, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do recurso de revista, torna preclusa qualquer discussão sobre a configuração de subordinação direta à empresa tomadora de serviços e, sob esse enfoque, à fraude na terceirização de serviços. Efetivamente, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços, sendo esse o caso dos autos, em que reconhecida a subordinação jurídica (embora não reconhecido vínculo direto pelo óbice do art. 37, II, da Constituição Federal). Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Por outro lado, tem-se conhecimento de que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que , nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, conforme já esclarecido, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização sob o enfoque da subordinação direta ao tomador dos serviços . Além disso, no acórdão do TRT consta a existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pelo reclamante e as desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: " A prova oral demonstrou que, além do reclamante, o Banco reclamado mantinha seus próprios empregados, no mesmo local de trabalho e realizando as mesmas tarefas atribuídas ao Reclamante ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 383. Conforme se vê, há distinções que impedem o juízo de retratação . Por fim, embora não tenha sido determinado o exame de eventual juízo de retratação em face do Tema 1.118, convém registrar que a responsabilização subsidiária da CEF não foi objeto do recurso de revista e, também, do próprio recurso ordinário , conforme consignado expressamente pela Corte de origem, não havendo manifestação desta Turma a esse respeito. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização