TSTAg-AIRR 10543-15.2023.5.03.0142
Rito sumaríssimo: gratificação especial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Gratificação especial
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Assistência judiciária gratuita
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, quanto à matéria objeto do recurso de revista (Gratificação especial), não se observou a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante manifesta inconformismo contra o decidido pelo TRT no acórdão regional, nada se refere ao óbice mantido na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de que não se conhece. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, quanto à matéria objeto do recurso de revista (Assistência Judiciária Gratuita), não se observou a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante manifesta inconformismo contra o decidido pelo TRT no acórdão regional, nada se refere ao óbice mantido na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da decadência na espécie. A Turma julgadora confirmou, assim, que, "Nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, prescrevendo em cinco anos a pretensão de cobrança. No entanto, o prazo decadencial para a cobrança é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação (art. 150/CTN). Portanto, o crédito tributário decorrente de sentença trabalhista é constituído na data de sua liquidação ou, quando líquida, na data do trânsito em julgado.". Concluiu, assim, que "não há falar em decadência de crédito tributário neste momento processual". 4. Constata-se, no feito, que a indicação de afronta a dispositivos infraconstitucionais (arts. 150 e 173 do CTN, e 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991) não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT. 5. Além disso, embora a reclamada aponte a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que reconheceu como inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratavam da prescrição e decadência do crédito tributário, não evidenciou sua contrariedade pelo acórdão recorrido, visto que a decisão regional analisou especificamente a cobrança de contribuições previdenciárias levando em consideração o momento da constituição do crédito, circunstância diversa do entendimento da referida súmula vinculante. Desse modo, não foi observada a exigência do requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 6. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL" e "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.".III - julgar prejudicada a análise da transcendência quanto a todos os temas.
Indexação
Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Transcendência