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Jurisprudências

TSTAIRR 20872-07.2015.5.04.0541

Corsan: critério de transcendência

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante se valeu de documento inválido com objetivo de obter vantagem indevida, caracterizando sua litigância de má-fé. II. Assim, para se concluir pela validade da credencial anexada pela parte Reclamante e, por consequente, afastar a multa por litigância de má-fé, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS OMBROS (ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR E SÍNDROME DO IMPACTO À DIREITA E CALCIFICAÇÕES À ESQUERDA). NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$6.000,00). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu adequado o valor arbitrado na origem (R$ 6.000,00) a título de indenização por dano moral. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. No presente caso, o valor arbitrado não se mostra irrisório, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta dispositivos legais e constitucionais indicados. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO OU CULPA DA RECLAMADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A Corte Regional, analisando e valorando os fatos e provas constantes dos autos, reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a moléstia apresentada, bem que restou comprovada a responsabilidade subjetiva da Reclamada. A esse respeito, consta do decidido que " caracterizada a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, bem como a responsabilidade da reclamada, são devidas, por consequência, as reparações correspondentes ". Consignou que os elementos constantes na prova pericial demonstram que algumas das atividades laborais desempenhadas pelo Autor em proveito da Reclamada, ao longo dos trinta e seis anos de trabalho, exigiam esforço intenso de membros superiores, tendo contribuído para o agravamento das enfermidades diagnosticadas em ambos os ombros, ainda que atrelado o surgimento a fator congênito predisponente pelo trabalhador. Registrou, ainda, que não restou comprovado ter a Reclamada adotado medidas com a finalidade de eliminar ou neutralizar a exposição aos riscos ergonômicos presente no labor. Concluiu, assim, pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e manteve a sentença que acolheu a conclusão pericial acerca da existência de nexo concausal da patologia do Reclamante com o labor prestado à Reclamada, ainda que por fundamento diverso, no que tange ao elemento "culpa". II. Logo, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviabilizando o processamento da revista nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, pois restou evidenciada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o Reclamante e sua atividade laboral, tendo sido constatado, pelo Tribunal Regional, que a Reclamada não cumpriu com o seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro gerando assim, o dever de indenizar. II. Assim, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST . III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que havendo nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a doença ou agravamento desta e a culpa patronal, deve ser assegurada a respectiva reparação a título de danos morais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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