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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Ag-RR 649-58.2011.5.03.0005

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONVENÇÕES NOS 155 E 187 DA OIT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, a Corte Regional registrou que o autor, no exercício de suas funções de instalador e reparador de linhas telefônicas, laborava próximo ao sistema elétrico de potência. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade era pago em percentual proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto nos instrumentos coletivos. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de norma coletiva que determina o pagamento do adicional de periculosidade em percentual proporcional ao tempo de exposição. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de periculosidade, com claro objetivo de proteção à vida, ao meio ambiente equilibrado, à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatório, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social. Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, em especial as Convenções nos 155 e 187, que tratam da segurança e saúde dos trabalhadores e do direito a um ambiente de trabalho seguro, o artigo 193 da CLT estabelece as hipóteses de incidência do adicional de periculosidade. Constata-se, portanto, em primeiro plano, que o adicional de periculosidade tem como objetivo compensar o trabalhador pelo exercício de atividade que o expõe a um risco acentuado. Ele é devido ainda que o trabalhador esteja exposto aos riscos de forma intermitente, nos moldes da Súmula nº 364, I, do TST. Isso se justifica em razão da natureza potencialmente letal dos riscos envolvidos, como explosões ou choque elétricos, que podem gerar danos fatais em questão de segundos, independente do tempo de exposição. Desse modo, verifica-se que o adicional de periculosidade visa compensar a exposição do trabalhador ao risco de um acidente que, embora incerto, pode, em um segundo, ceifar a vida do empregado. Portanto, o direito ao adicional de periculosidade constitui norma cogente, que representa o mínimo social assegurado ao empregado, insuscetível de relativização por norma coletiva. Outra não é a ilação que se depreende da exegese do artigo 611-B, XVIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que vedou a norma coletiva dispor sobre a supressão ou a redução do adicional de periculosidade. Nessa esteira, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido de pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, inclusive no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 364, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inválida a cláusula coletiva que definiu o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, e reestabelecer a condenação ao pagamento de diferenças salariais sob tal título, nos moldes estabelecidos pelo acórdão regional. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Direito Sindical e Questões Análogas; Salário In Natura; Correção Monetária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Honorários Periciais; Locação de Móvel

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