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Jurisprudências

TSTROT 219-28.2021.5.19.0000

Juiz natural: instrução e rejeição da exceção de suspeição

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Juiz natural
  • Instrução e rejeição da exceção de suspeição
  • As violações legais não se caracterizam
  • Em prosseguimento, a participação do juiz suspeito vicia o julgamento
  • Vínculo de emprego
  • Saldo de comissões

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO QUE NÃO FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO DO TRT QUE HAVIA JULGADO ANTERIORMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JUIZ NATURAL. INSTRUÇÃO E REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1 - Não se divisa violação manifesta do artigo 5º, LIII, da Constituição da República, porque a decisão rescindenda, que consiste no acórdão de julgamento do recurso ordinário, foi proferida por Turma do TRT, órgão competente para o julgamento de recurso ordinário, pois, além de não haver previsão legal ou regimental de julgamento do recurso ordinário e da anterior exceção de suspeição pelo mesmo órgão julgador, não cabe recurso da decisão do TRT em arguição de suspeição do juiz do trabalho, que pode ser novamente alegada no recurso cabível da decisão final, nos termos do artigo 799 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória que soluciona incidente processual. 2- Não se divisa violação manifesta dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, tampouco do art. 146, caput e § 1º, do CPC, sob o enfoque de que não houve regular instrução da exceção de suspeição, tampouco dos artigos 801 da CLT c/c o artigo 145, incisos I e IV, do CPC, sob a perspectiva de que estava demonstrada a suspeição do magistrado de primeiro grau, que teria interesse de que a Recorrente não vencesse a causa, além de nutrir inimizade pessoal contra o advogado, ou erro de fato, já que o advogado não teria gritado com o magistrado. As violações legais não se caracterizam. O art. 146 do CPC é expresso ao determinar ao excipiente a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, junto à exceção, sob pena de preclusão, e isso não ocorreu no caso vertente, consoante se depreende da ata juntada. Não tendo a recorrente apresentado rol de testemunha com a exceção arguida, não há como falar em cerceamento de defesa na hipótese, permanecendo hígidos os incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República e o art. 146 do CPC. Em prosseguimento, a participação do juiz suspeito vicia o julgamento. Logo é possível a ação rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), por haver violação manifesta do artigo 801 da CLT, que dispõe o juiz "é obrigado a dar-se por suspeito" (art. 801 da CLT). Tal violação manifesta apenas ocorre se puder ser aferida, de plano, na ação rescisória, inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil ou interesse particular na causa, nos termos das alíneas do dispositivo legal. Na espécie, consignou-se na decisão rescindenda "a inexistência de qualquer cerceio do direito de prova da parte autora, sendo a causa instruída de modo minucioso e cuidadoso pelo magistrado titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió - AL, em extensas audiências em que não houve o indeferimento de perguntas relevantes ou protestos pela condução das oitivas" e que "não se constata qualquer motivação consistente que dê respaldo o acolhimento do pleito em tela, não se vislumbrando nenhum ato da conduta do MM. Juiz de origem que permita o enquadramento em alguma das hipóteses previstas na lei." Nesse contexto, para se aferir violação manifesta do artigo 801 da CLT seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 410 E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Para se aferir violação manifesta dos arts. 2º, 3º e 9º, da CLT, incide o óbice da Súmula 410 do TST, porque implica reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Não se divisa violação manifesta dos art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, porque a decisão contém motivação e fundamentos à luz das alegações e fatos submetidos à apreciação do julgador. 2 – O alegado erro de fato, que decorreria da conclusão pela decisão rescindenda de que não existe relação empregatícia existente entre 16/7/2012 (data de admissão) até 9/9/2014 (data da dispensa sem justa causa), no cargo de Gerente Comercial, com salário mensal de R$ 6.782,99 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), que equivale à média salarial mensal de todo o período do contrato de trabalho, não observa a diretriz da OJ 136 da SbDI-2 do TST, porque tal conclusão é fruto de intensa controvérsia e do pronunciamento judicial examinando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V E VIII, DO CPC. SALDO DE COMISSÕES . SÚMULA 410 E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Para se aferir violação manifesta do art. 884 do Código Civil, do art. 818, caput e incisos I e II da CLT e do art. 373, caput e incisos I e II, do CPC de 2015, sob o enfoque de que se deixou de deferir o direito da Recorrente de receber o saldo de salário ou de comissões devido no montante de R$ 49.587,96 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), incide o óbice da Súmula 410 do TST, porque implica reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 2 - O alegado erro de fato, que decorreria da conclusão pela decisão rescindenda de que não existe saldo inadimplido de comissões, não observa a diretriz da OJ 136 da SbDI-2 do TST, porque tal conclusão é fruto de intensa controvérsia e do pronunciamento judicial examinando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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