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Jurisprudências

TSTRRAg 1001650-58.2019.5.02.0086

Reclamante: deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do exame do acórdão em embargos de declaração, constata-se que houve manifestação expressa sobre o termo inicial da parcela de quinquênio, sobre a incidência de FGTS sobre reflexos, sobre as funções do reclamante, para enquadramento na hipótese de recebimento do adicional de periculosidade, e; sobre a incidência do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, no que se refere a matéria de direito, eventual silêncio do Regional - o que, repita-se, não ocorreu no caso em concreto - não caracterizaria omissão passível de decretação de nulidade, pois não implicaria prejuízo à parte (art. 794 da CLT, "pas de nullité sans grief" ). Em razão da interposição de embargos de declaração, estaria configurado o necessário prequestionamento (ficto) para que houvesse apreciação das razões da parte pelo TST (Súmula nº 297, I, do TST). Assim, não há nulidade a ser decretada, pois o reclamante obteve a prestação jurisdicional do Estado, ainda que o resultado não tenha sido o almejado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Quanto ao adicional por tempo de serviço, prospera a irresignação recursal. A matéria está regulamentada pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: [...]. Não há distinção entre empregado e funcionário público estadual no artigo 129 da Constituição Estadual, tendo em vista que o artigo menciona "servidor público", que e gênero. Desta forma, o dispositivo é aplicável ao servidor público, ainda que regido pela CLT. [...] Assim, faz jus o autor à concessão dos quinquênios e reflexos. [...]. No tocante à base de cálculo do quinquênio, de aplicar-se a OJ nº 60 da SDI-1 do C. TST, pelo que, para tanto, deverá ser considerado o salário-base do autor. [....]" 2 - Trata-se de julgamento proferido em harmonia com o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "A matéria está regulamentada pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinguênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Além disso, nos termos do artigo 5º, V, da Lei Complementar 180/78 é considerado "servidor pessoa admitida para exercer função atividade". Não há distinção entre empregado e funcionário público estadual no artigo 129 da Constituição Estadual, tendo em vista que o artigo menciona "servidor público", que é gênero. Desta forma, o dispositivo é aplicável ao servidor público, ainda que regido pela CLT. Não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma, quando o legislador não o fez. O regramento em questão dispõe acerca de direito administrativo, que alcança o autor por sua condição de servidor público integrante da administração pública fundacional". 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais. Julgados. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. IN Nº 40/2016. PRECLUSÃO 1 - O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema de reflexos do adicional por tempo de serviço. 2 - Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3 - Não tendo a parte oposto embargos de declaração, a insurgência encontra-se, portanto, preclusa. 4 - Como consequência da preclusão, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Há transcendência política quando se verifica, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST firmada no julgamento do IRR n° 1001796-60.2014.5.02.0382. 2 - Cinge-se a controvérsia em torno do cabimento ou não do pagamento doadicional de periculosidadeao agente de apoio socioeducativo daFundaçãoCasa. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial emfundaçãopública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 4 - Nocasodos autos, o Regional, embora tenha assentado que o reclamante exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo da reclamada, concluiu que não lhe é devido oadicional de periculosidade. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de determinar a suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, porque "o reclamante tem crédito para receber no processo". 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não reconhecer a transcendência do tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - reconhecer a transcendência da matéria "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; IV - não reconhecer a transcendência do tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS", julgar prejudicada a análise da transcendência do tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REFLEXOS" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; V - reconhecer a transcendência da matéria "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT), no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula n. 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, e; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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