Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RURAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 83 do STJ; ausência de prequestionamento quanto ao art. 389 do Código Civil, por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF; conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o art. 397 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ; necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e deficiência de fundamentação em parte das alegações sobre os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda rural.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, apenas reconhecendo que os encargos moratórios do item "C" incidem a partir da notificação extrajudicial; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se cabia a exceptio non adimpleti contractus, à luz do art. 476 do CC; (iii) saber se a constituição em mora do item "C" dependeu de notificação idônea, nos termos do art. 397 do CC; (iv) saber se houve conversão indevida da obrigação em perdas e danos, à luz do art. 389 do CC; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, à luz do art. 422 do CC; e (vi) saber se ocorreu novação, à luz do art. 360 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou os pontos relevantes, rejeitando os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as alegações genéricas de obscuridade, contradição e ausência de fundamentação não apontam vício concreto, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de acolher a exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à constituição de mora em obrigações sem termo, nos termos do art. 397 do CC.
10. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de conversão indevida em perdas e danos pressupõe interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
11. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado quanto à não ocorrência de novação, além de incidir a Súmula n. 5 do STJ por exigir interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional são genéricas e não indicam vício concreto, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 476, 389 e 422 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a constituição da mora em obrigação sem termo, relativamente ao art. 397 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativamente ao art. 360 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 360, 389, 397, 422 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 780.324/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, REsp n. 1.935.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional são genéricas e não indicam vício concreto, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 476, 389 e 422 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a constituição da mora em obrigação sem termo, relativamente ao art. 397 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativamente ao art. 360 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.