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Jurisprudências

TSTRRAg 21055-32.2014.5.04.0017

Diferenças salariais: cálculo que deve observar o piso salarial da categoria e a jornada de trabalho

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PISO SALARIAL DA CATEGORIA E A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Agravo de instrumento do autor contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Na ação trabalhista, o autor pleiteia o reconhecimento do labor como engenheiro eletricista e insurgiu-se contra a efetiva jornada a que era submetido. 3. Reconhecido o exercício de função de engenheiro, o TRT analisou a questão sobre jornada de trabalho e considerou invalida a redução salarial, não a jornada fixada no final de julho de 2012, razão pela qual a condenação determinou o pagamento como extra das horas trabalhadas acima da terceira diária, a partir de 31/7/2012. Saliente-se que o piso salarial de Engenheiro incide nos reflexos em horas extras, conforme fixado no acórdão recorrido. 4. A decisão do TRT de que as diferenças salariais devidas em razão do reconhecimento de direito ao piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/66 devem observar a jornada normal de três horas diárias não viola os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 5 Sobre a pretensa divergência jurisprudencial, os acórdãos colacionados não se prestam ao confronto de tese, pois não possuem similaridade à situação fática ora em análise. Assim, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. UNICIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS FUNDAMENTADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento da ré contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Sobre o tema unicidade contratual, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou nula a rescisão do contrato de trabalho em agosto de 2012, em razão de novo contrato assinado no curso de aviso prévio, para exercício do mesmo cargo. O acórdão regional registrou que, " ao contrário do que alega a recorrente, a prova oral evidencia que não houve alteração das atividades realizadas pelo reclamante no período em que prestou serviços para a reclamada, conforme trechos dos depoimentos das testemunhas Caio Lemos Fonini e Raphael Cavalcante Lopes, ambos inquiridos a convite da reclamada ". 3. Não se configura, no caso, cerceamento de defesa, uma vez que a valoração da prova foi devidamente fundamentada conforme o caso concreto e os motivos de decidir da Corte Regional. PRESCRIÇÃO TOTAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. Sobre a prescrição, uma vez mantido o reconhecimento judicial de unicidade contratual, a aferição de tese antagônica (de que a prova documental demonstra a inexistência de unicidade) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO ENGENHEIRO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA E SEM COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A violação da norma constitucional foi apontada pela recorrente de forma genérica, ao fim das razões recursais pertinentes ao tema, sem o devido cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT e a previsão contida no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição. Assim, tem-se por inobservado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE TRABALHO FIXADO COM BASE NA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que apontou a não apresentação das folhas de ponto do obreiro e aferiu a jornada com base na prova oral produzida. 2. Para concluir no sentido que pretende a ré, de que a prova oral não demonstrou a validade da jornada fixada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Quanto à alteração contratual lesiva, a ré transcreveu trecho do acórdão regional que não contém os fundamentos de fato e de direito na análise sobre horas extras e a jornada de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Assim, não foram observados os pressupostos de admissibilidade dos incisos I e III, do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219 DO TST. 1. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 12/8/2014, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Em casos análogos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou precedente vinculante no Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que confirmou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n. 13.467/17, diversamente do caso ora em análise. 3. Por consequência, não estando o autor em gozo de representação assistencial por Sindicato da categoria, ou assistida pela Defensoria Pública da União, tem-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 3 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da ré por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Duração do Trabalho; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Prescrição; Alteração da Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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