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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.675

Regime inicial fechado com pena inferior a 4 anos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fixado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a reincidente condenado a pena inferior a 4 anos com circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada, sendo possível concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CF, art. 105, I; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º). Inexistência, no caso, de ilegalidade flagrante.

4. A fixação do regime inicial fechado está idoneamente fundamentada: pena-base acima do mínimo pelos vetores do art. 59 do Código Penal e reincidência do agravante, elementos que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, legitimam a imposição de regime mais gravoso, afastando o abrandamento previsto na Súmula n. 269/STJ.

5 . A análise conjunta da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com motivação concreta e individualizada, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se configurando violação apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON RUAN MIRANDA PEREIRA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 222/223):

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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