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Jurisprudências

STJAREsp 3.088.135

Fraude bancária e responsabilidade objetiva: negativa de prestação jurisdicional, súmulas 7 e 83/STJ, e tema 466/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º II; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479.

Tese

"1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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